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Quando o advogado também é mediador. A mediação avaliativa e o Direito colaborativo: uma análise comparativa de abordagens na resolução de disputas familiares

  • Foto do escritor: Lívia Possi
    Lívia Possi
  • 4 de mai. de 2025
  • 20 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.


A resolução de disputas familiares é uma área complexa e sensível do Direito, que demanda abordagens alternativas capazes de lidar de forma eficaz com as questões emocionais, relacionais e financeiras do núcleo familiar que se encontra ali envolvido, considerando que o Poder Judiciário, de modo geral e abrangente, infelizmente, não tem condições de gerir com eficácia e eficiência as demandas que lhe são propostas. Nesse contexto, a mediação e o direito colaborativo, conhecido como Práticas Colaborativas, no Brasil, têm se destacado como abordagens promissoras, oferecendo alternativas ao tradicional modelo adversarial de litígio.


Importante considerar que para este artigo, considerando que redigido por uma advogada familiarista, com dez anos de experiência no acompanhamento de litígios, que demandam estratégias processuais, mas também interdisciplinares para o alcance de melhores resultados, não jurídicas propriamente, a abordagem de mediação escolhida para ser explorada será a avaliativa, onde o mediador desempenha um papel mais ativo, podendo oferecer avaliações pontuais ante a evolução do caso, bem como opinar e sugerir às partes envolvidas, inclusive considerando informações jurídicas e técnicas para ajudar as partes a entenderem melhor suas opções e a tomar decisões informadas; e não a mais comumente utilizada e difundida, chamada facilitativa, aquela em que o papel do mediador é explorada como um facilitador neutro, cujo objetivo principal é facilitar a comunicação e a negociação entre as partes em conflito, sem interferências, sem oferecimento de possíveis soluções nem tomada decisões, mas na função de auxílio às partes a encontrarem suas próprias soluções.


Isso porque entendemos que a mediação avaliativa contribui em muito com o emprego das Práticas Colaborativas, oriundas do Direito Colaborativo, por parte dos advogados interessados na construção de acordos sustentáveis para as demandas de seus clientes, ainda mais se contarmos com os preceitos de tal prática, já que baseado em um compromisso prévio de não litigância, não raras as vezes com o envolvimento de uma equipe multidisciplinar, que trabalha em conjunto para alcançar acordos bem estruturados, eficientes e duradouros à quem se encontra aberto para utilização desta ferramenta.


Essas abordagens têm sido amplamente discutidas e adotadas em demandas familiaristas, com o objetivo de promover a autonomia das partes, enfocar interesses e necessidades, preservar relacionamentos familiares e proporcionar soluções duradouras, motivo pelo qual escolhemos trazê-los de forma comparativa, tendo que se faz importante compreender as peculiaridades de cada abordagem, suas vantagens e desafios, bem como suas repercussões no contexto familiar, sem estabelecermos julgamentos prévios de qual ferramenta para chegar-se ao acordo seja mais ou menos eficiente em linhas gerais: o que se pretende, longe de esgotar o assunto, é trazer à luz a gama de possibilidades inteligentes de resolução de conflitos na esfera familiar.


Necessário então, fazermos a contextualização da importância da mediação avaliativa e do direito colaborativo na resolução de disputas familiares, e do aporte técnico diferenciado que um profissional jurídico familiarista pode oferecer.


As Práticas Colaborativas

Nos Estados Unidos do final dos anos 1980, dois advogados corajosos e uma psicóloga de família determinada a mudar a forma americana de lidar com divórcios, se uniram em busca de uma maneira diferente de resolver conflitos familiares.


Stuart Webb e Ron Ousky, insatisfeitos com os resultados adversariais e as tensões emocionais que permeavam o litígio tradicional – caro, ineficiente, demorado e triste!, ansiavam por uma abordagem mais eficaz, especialmente quando se tratava do delicado campo do Direito de Família. Foi então que, em meio aos anos 90, eles encontraram em Pauline Tesler uma parceira de ideias e valores, e se propuseram a difundir uma prática pautada em não litigância, transparência de informações, e colaboração ao invés de competitividade.


Juntos, Webb, Ousky e Tesler embarcaram em uma jornada de inovação e transformação. Eles acreditavam firmemente que os conflitos poderiam ser resolvidos de maneira pacífica e colaborativa, priorizando a comunicação e a preservação dos relacionamentos. Nasceu assim o Direito Colaborativo, também chamado Práticas Colaborativas no Brasil: uma abordagem revolucionária na resolução de conflitos jurídicos.


O objetivo desses visionários era criar uma alternativa ao litígio tradicional, onde as partes e seus advogados se comprometem a trabalhar juntos em prol de soluções mutuamente satisfatórias.


O processo colaborativo consiste em assinar um termo de colaboração, no qual todos concordam em compartilhar informações de forma aberta e honesta, trabalhar em conjunto para encontrar soluções e evitar litígios desnecessários, permitindo que as partes tenham maior controle sobre o processo de resolução de conflitos, além de preservar ao máximo seus relacionamentos e promover um ambiente de cooperação, respeito e solidariedade; ao invés de adotar uma postura adversarial, o foco está na identificação de interesses comuns e na busca de soluções criativas e personalizadasi. A trajetória desses pioneiros das Práticas Colaborativas inspirou outros profissionais ao redor do mundo a adotar essa abordagem transformadora, de forma que hoje, são reconhecidas como uma forma mais humanizada e eficiente de resolver conflitos legais, especialmente em questões familiares, cuja proposta é a de oferecer uma alternativa ao processo judicial tradicional, na qual as partes e seus advogados se comprometem a resolver o conflito de forma colaborativa, evitando litígios litigiosos e buscando acordos que atendam aos interesses mútuos e às preocupações individuais de cada parte, promovendo transparência, abertura na troca de informações e o trabalho conjunto para encontrar soluções que sejam benéficas para todos os envolvidos.


Não é de se espantar que lendo sobre Práticas Colaborativas, o leitor vislumbre a essência do que também se pratica nas escolas da mediação, que por sua vez, incluem princípios como a preservação da autonomia e autodeterminação das partes, que têm o poder de tomar suas próprias decisões e buscar soluções que atendam às suas necessidades, onde a colaboração e cooperação são estimuladas, visando encontrar soluções mutuamente aceitáveis, com foco nos interesses e necessidades das partes, também valorizando suas experiências e emoções.ii


A mesma angústia que impulsionou a criação das Práticas Colaborativas naqueles advogados, fomenta a vontade do mediador de contribuir na resolução de conflitos de forma o mais eficiente e eficaz possível, e diria Lacan que a angústia não mente, sendo necessário performar, reinventar-se, redescobrir-se como profissional resolvedor de conflitos para além do Poder Judiciário e suas limitações, mas contribuindo para o empoderamento dos envolvidos num processo jurídico familiar.


A Mediação Avaliativa

O conceito de mediação tem suas raízes etimológicas na palavra latina “mediatio“, que significa ato de intervir ou intermediar. Historicamente, a mediação tem sido uma prática utilizada em diversas culturas ao longo dos tempos para resolver disputas e promover a paz.


No contexto jurídico, a mediação é um método alternativo – também chamado mais adequado, de resolução de conflitos, que envolve a intervenção de um terceiro imparcial, o mediador, que auxilia as partes envolvidas a encontrarem soluções mutuamente satisfatórias. A mediação busca promover a comunicação, a compreensão mútua, a identificação dos interesses das partes e a busca de acordos consensuaisiii, e possui algumas abordagens que entendemos bastante importante de serem citadas. Vejamos:


Já tendo abordado inicialmente, as perspectivas i) avaliativa, esta em que um mediador neutro atua como um terceiro imparcial para facilitar a comunicação entre as partes em disputa, também desempenhando o papel de fornecer avaliações objetivas sobre os méritos e as forças e fraquezas das posições de cada parte, buscando identificar pontos fortes e fracos de cada parte e orientá-las a chegar a um acordo com base nessas avaliações; e ii) facilitativa da mediação, aquela em que há um mediador imparcial e neutro, que atua como um facilitador, criando um ambiente seguro e acolhedor para que as partes expressem suas preocupações e interesses, ajudando as partes a explorar soluções e incentivando a tomada de decisões consensuais, sem fornecer avaliações ou opiniões pessoais, primando pelo empoderamento das partes, e pela contribuição para que elas, pessoalmente, encontrem uma solução mutuamente aceitável; nos sobram ainda, a mediação iii) narrativa, aquela cuja abordagem enfoca nas histórias e narrativas das partes envolvidas no conflito, propondo que o mediador trabalhe com as histórias individuais e coletivas das partes, ajudando-as a reconstruir suas narrativas e a encontrarsignificado nos eventos vividos, com o objetivo de transformar a maneira como as partes percebem e entendem o conflito, para então encontrarem uma solução factível; iv) transformativa, sendo aquela em que o mediador se concentra na transformação das partes envolvidas e no fortalecimento de suas relações, contribuindo para que as partes possam reconhecerem e expressarem suas necessidades e interesses subjacentes, promovendo a empatia e a compreensão mútua; e ainda, aquela que é v) baseada em interesses, onde o mediador procura viabilizar para que as partes identifiquem seus interesses implícitos, subliminares, não tão claros ou evidentes – seja de forma consciente ou não, e a encontrar soluções que atendam a esses interesses, trazendo maior clareza em relação à tomada de decisão e construção de acordos conjuntos.


Verdade seja dita, inclusive:


Não é uma recomendação geral que a mediação facilitativa seja preferível à avaliativa no contexto do Direito de Família, ou ao contrário, como normalmente acontece. Na verdade, a escolha entre as abordagens facilitativa e avaliativa depende das necessidades e características específicas de cada caso e das preferências das partes envolvidas. No contexto do Direito de Família, a mediação facilitativa é valorizada por sua capacidade de permitir que as partes envolvidas tenham um papel ativo na tomada de decisões que afetam suas vidas pessoais e familiares.


Ao adotar uma abordagem facilitativa, o mediador cria um espaço seguro e acolhedor, incentivando a expressão aberta de preocupações, interesses e necessidades. As partes são encorajadas a explorar opções e a encontrar soluções mutuamente satisfatórias, sem a interferência direta do mediador em relação a avaliações ou opiniões. Essa abordagem é especialmente benéfica em questões familiares sensíveis, como guarda dos filhos, pensão alimentícia e divisão de bens, pois permite que as partes desenvolvam acordos personalizados, levando em consideração as dinâmicas familiares únicas e as necessidades de cada membro da família. Além disso, a mediação facilitativa promove a comunicação e o entendimento entre as partes, contribuindo para a construção de relacionamentos mais saudáveis e duradouros no futuro.


No entanto, é importante destacar que a escolha entre as abordagens facilitativa e avaliativa depende das particularidades de cada caso e das preferências das partes envolvidas. Em alguns contextos, como casos complexos envolvendo disputas acirradas, desequilíbrio de poder ou necessidade de uma avaliação objetiva dos méritos das posições, a mediação avaliativa pode ser mais adequada. Portanto, é fundamental que as partes e o mediador avaliem cuidadosamente as circunstâncias e considerem qual abordagem melhor atende às suas necessidades e objetivos específicos.


O que nos parece mais interessante ressaltar para além disso é que, diferente das muitas estratégias judiciais, que guiam advogados a tomarem decisões binárias na condução do processo – ou isso ou aquilo, ou esse recurso ou aquele outro, o emprego da mediação em demandas familiaristas não são mutuamente exclusivas, ou seja, podem ser combinadas de várias maneiras, dependendo da situação e das necessidades das partes envolvidas. Além disso, diferentes escolas de mediação podem adotar abordagens específicas ou desenvolver suas próprias metodologias com base nessas linhas gerais, e é aqui que entendemos que os caminhos se encontram, entre mediação e direito colaborativo.


Isso porque entendemos que multidisciplinaridade refere-se à colaboração e integração de diferentes disciplinas ou áreas de conhecimento em um determinado contexto ou prática. No contexto da mediação, a multidisciplinaridade envolve a participação de profissionais de diferentes áreas, como psicologia, assistência social, direito, educação, entre outros, para fornecer uma abordagem abrangente e holística na resolução de conflitos.iv


A presença de profissionais de diversas disciplinas em um processo de mediação permite que as necessidades e interesses das partes sejam abordados de forma mais completa e eficaz. Cada profissional traz sua perspectiva e expertise específica, contribuindo para a compreensão dos aspectos emocionais, legais, sociais e psicológicos envolvidos na disputa.


Entendemos que a variedade de assistência que pode ser obtida, pode ser especialmente relevante em casos de Direito de Família, nos quais questões emocionais, relacionais e financeiras desempenham um papel fundamental, cuja presença de profissionais de diferentes áreas pode ajudar a criar um ambiente de apoio e compreensão para as partes, além de facilitar a busca por soluções que considerem integralmente suas necessidades e interesses.


O campo fértil para o uso da multidisciplinaridade é, sem sombra de dúvidas, aquele em que métodos alternativos na solução de conflito são utilizados, ao que ao nosso ver, se encontram na abordagem avaliativa da mediação e também na prática colaborativa. Explicamos o motivo, na sequência.


A Multidisciplinaridade como Ferramenta Essencial na Resolução do Conflito

Na mediação, a multidisciplinaridade envolve a inclusão de profissionais de diversas áreas para ajudar as partes a lidar com questões específicas que surgem durante o processo. Esses profissionais podem incluir mediadores, advogados, terapeutas, assistentes sociais, especialistas financeiros, entre outros. Cada profissional traz sua expertise e perspectiva para auxiliar as partes na tomada de decisões informadas e na busca de soluções que atendam às necessidades de todos os envolvidos.v


Nas práticas colaborativas, a multidisciplinaridade também desempenha um papel fundamental. Além dos advogados colaborativos, as partes envolvidas podem optar por incluir outros profissionais, como terapeutas familiares, coaches de comunicação, especialistas em finanças, entre outros. Essa equipe multidisciplinar trabalha em conjunto para ajudar as partes a identificar seus interesses, aprimorar a comunicação, resolver questões emocionais e financeiras, e chegar a acordos consensuais duradouros.vi


A inclusão de profissionais de diferentes áreas na mediação e nas práticas colaborativas permite uma abordagem mais holística e abrangente para resolver disputas. Essa abordagem reconhece que as questões familiares e legais não podem ser tratadas isoladamente, e que a colaboração entre especialistas pode levar a resultados mais satisfatórios e duradouros para as partes envolvidas, de forma que também ajuda a garantir que as partes tenham acesso a informações e suporte adequados para tomar decisões informadas.vii


Como se pode perceber, valer-se de outros profissionais qualificados em seus respectivos domínios, em comum, para construir um caminho personalizado na solução do conflito, desempenha um papel essencial na mediação e nas práticas colaborativas, permitindo a inclusão de diferentes especialidades e profissionais para abordar de forma abrangente as questões complexas envolvidas nas disputas familiares e legais. Essa abordagem integrada visa ajudar as partes a alcançar soluções mais satisfatórias e duradouras, considerando os diversos aspectos envolvidos em suas situações.


Vantagens e Desafios no Emprego da Abordagem de Mediação Avaliativa no Direito de Família.

Apesar dos benefícios percebidos na aplicação da multidisciplinariedade em ambos os contextos – das práticas colaborativas e da mediação, o uso da mediação avaliativa em assuntos de Direito de Família enfrenta severas críticas. Alguns argumentam que a ênfase na avaliação e na tomada de decisões pode comprometer a autonomia das partes envolvidas e a igualdade na negociação, e assim, comprometer todo o processo de construção de acordo, de melhora da qualidade da relação e comunicação entre os envolvidos, o que poderia perpetuar desigualdades de poder e favorecer a imposição de soluções baseadas na visão do mediador, em vez de promover a autodeterminação das partes. Essa é a visão do Professor John Lande, advogado e professor de Direito na Universidade de Missouri, nos Estados Unidos, especialista em resolução alternativa de disputas e medição, com ênfase em Direito de Família e Direito Civil, por exemplo.viii


Ele não está sozinho: Lela Porter Love, professora de Direito e especialista em mediação, também destaca algumas críticas à mediação avaliativa no contexto de Direito de Família. Ela argumenta que essa abordagem pode aumentar a polarização entre as partes, já que o mediador pode expressar opiniões e favorecer uma das partes. Isso pode levar a um clima de adversidade e comprometer a colaboração necessária para a resolução de questões familiares sensíveis.ix


E talvez a crítica de maior ênfase, seja pautada no argumento de que, considerando sua ênfase excessiva em resolver disputas com base em princípios legais e precedentes, essa abordagem pode negligenciar as necessidades emocionais e relacionais das partes envolvidas em questões de Direito de Família.x


Para Lynn D. Wardle, professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Brigham Young (BYU) e foi diretor do Instituto de Estudos de Família da BYU, a mediação deve se concentrar mais nas histórias, interesses e dinâmicas familiares das partes, em vez de apenas nas questões legais. Em seus escritos, Wardle levanta preocupações sobre a imparcialidade do mediador, a autonomia das partes e a importância de proteger os interesses das crianças envolvidas em disputas familiares.xi


Claro que se faz muito importante considerar as críticas levantadas para aprimorar a prática da mediação avaliativa no Direito de Família, buscando equilibrar a necessidade de avaliação e a promoção da autonomia e empoderamento das partes envolvidas.


Tendo trazido as críticas, percebemos que é igualmente precioso, considerar os pontos positivos da abordagem avaliativa, que tão naturalmente pode ser aplicada não só por um profissional enquanto mediador formado e habilitado, no exercício da mediação, mas também de forma responsável por um profissional no exercício da advocacia colaborativa. Vejamos:


A mediação avaliativa pode ser útil quando as partes estão com dificuldades para alcançar um acordo e precisam de orientação e informações sobre como um tribunal poderia decidir a questão, sendo que, quando bem conduzida, viabiliza que as partes tomem decisões informadas e realistas sobre os assuntos em que estão envolvidas, podendo inclusive provisionar o risco, estando diante de seu desejo ou necessidade, mas também das eventuais considerações consolidadas pelas decisões alcançada nos tribunais sobre determinado tema.


Aqui, então, o conhecimento jurídico, sobretudo técnico, faria com que as partes ganhassem em qualidade de tempo quando da propositura de acordos que não passariam pelo crivo judicial, considerando, por exemplo, um regime de convivência que normalmente o Poder Judiciário local, entende inapropriado; o que por sua vez, não seria um problema para o advogado colaborativo, que se empenharia ainda mais, valendo-se de outras fontes de Direito, para lutar pela homologação de um acordo fora dos padrões daquele juiz ou promotor, mas que faz absoluto sentido para o núcleo familiar em conflito. A mediação avaliativa pode fornecer uma realidade necessária para as partes, ajudando-as a entender as perspectivas jurídicas e as possíveis consequências de suas escolhas, quando utilizada com cautela e sensibilidade, a mediação avaliativa pode ajudar as partes a tomar decisões informadas e alcançar acordos duradouros. Isso imprime também agilidade na resolução do conflito, o que tende a contribuir para que o processo de disputa seja menos acirrado, por exemplo.


A expertise do mediador em atuação avaliativa não pode ser minorada, se advém do campo prático do Poder Judiciário, acreditamos. E isso não faz com que o processo em questão seja inferior em qualidade técnica, ou ainda, irresponsável, do ponto de vista das ferramentas e valores da mediação. Munir seus mediados de informação, e alertar aos riscos de insucesso de suas pretensões não é o mesmo que ser parcial, na intenção de beneficiar qualquer dos envolvidos: é ilustrar, de forma diferenciada, em consonância com todas as ferramentas técnicas que se tem à disposição, o mapa do tesouro, apontando também as armadilhas.


Sua experiência pode agregar valor significativo ao processo de mediação, é o que queremos dizer. Embora a mediação seja tradicionalmente vista como uma abordagem diferente do sistema judicial, isso não significa que a aplicação de princípios e valores da mediação seja incompatível com uma perspectiva técnica e qualificada.


Isso, porque acreditamos que uma atuação avaliativa pode ajudar a reduzir a lacuna entre a mediação e o sistema judicial. Ao trazer conhecimento sobre como o sistema judicial opera e como as questões de Direito de Família são tratadas no contexto jurídico, o mediador avaliativo pode facilitar uma melhor compreensão das opções disponíveis e promover um processo mais eficiente e satisfatório para as partes.

Da mesma forma, a expertise do advogado colaborativo, oriunda de sua experiência e conhecimento do sistema judicial, pode desempenhar um papel importante na redução da lacuna entre o processo colaborativo e o sistema judicial. Ao trazer seu conhecimento jurídico e compreensão das questões de Direito de Família para o processo colaborativo, o advogado viabiliza uma redação de acordos palpáveis, sadios, honestos, mas mais do que isto, adequado às necessidades e limitações das partes, a compreender as nuances legais e as possíveis consequências de suas decisões.


E mais: na atuação em processo colaborativo, ainda, ao mesmo tempo, o profissional trabalha em sinergia com outros profissionais multidisciplinares, terapeutas familiares e consultores financeiros, inclusive quando há mediadores, quando o caso, para ajudar a desenvolver soluções criativas e personalizadas que atendam aos interesses e necessidades de todas as partes envolvidas.


É possível, portanto, atuar de forma parcial, quando na postura de advogado colaborativo, e na defesa individual de um determinado cliente, bem como de forma imparcial, na postura de mediador avaliativo, e imprimir no processo de resolução do conflito honestidade, transparência, responsabilidade e eficiência, de forma que, na busca por enriquecer os processos alternativos de resolução de disputas familiares, são profissionais que oferecem uma compreensão mais profunda do sistema jurídico, facilitando a compreensão das partes sobre as opções disponíveis e promovendo soluções mais eficientes, colaborativas e satisfatórias.


Um Exemplo de Sucesso.

Para falarmos de exemplos funcionais, reais, possíveis, da prática jurídica na resolução de conflitos, importante considerar a representatividade que tem Nancy J. Cameron, uma mulher apaixonada pela resolução pacífica de conflitos, que traz consigo uma rica trajetória como mediadora e advogada colaborativa. Sua jornada começou há algumas décadas, quando Nancy sentiu uma profunda inquietação diante dos métodos tradicionais de litígio, que muitas vezes deixavam as partes envolvidas ainda mais desgastadas e distantes de uma solução satisfatória. Determinada a encontrar uma abordagem mais humana e eficaz, Nancy mergulhou de cabeça no campo da mediação. Ela acreditava que as pessoas tinham o poder de encontrar respostas para seus próprios conflitos e que o papel do mediador era facilitar esse processo, fornecendo um espaço seguro para a comunicação e a negociação.


Ao longo dos anos, aprimorou suas habilidades como mediadora, desenvolvendo uma compreensão profunda das dinâmicas familiares e das necessidades emocionais das partes envolvidas. No entanto, Nancy não se contentou em apenas atuar como mediadora. Ela reconheceu a importância de uma abordagem colaborativa, na qual advogados trabalham em parceria com as partes para buscar soluções mutuamente benéficas. Com um desejo ardente de oferecer um caminho alternativo ao litígio, Nancy decidiu expandir suas habilidades e se tornar também uma advogada colaborativa.


Essa dualidade de papéis permitiu a Nancy combinar o poder da mediação com a expertise jurídica, fornecendo às partes uma abordagem abrangente e integrada para a resolução de seus conflitos familiares. E adivinhe: Nancy utiliza a abordagem da mediação facilitativa em sua prática! Como mediadora, ela acredita na importância de fornecer um ambiente seguro e neutro para que as partes envolvidas possam se expressar, explorar seus interesses e necessidades, e trabalhar juntas para encontrar soluções mutuamente aceitáveis.


A abordagem facilitativa de Nancy se baseia na crença de que as pessoas têm a capacidade de resolver seus próprios conflitos e que o papel do mediador é facilitar esse processo, promovendo a comunicação efetiva, a escuta ativa e o entendimento mútuo, onde ela concentra-se em criar um clima de confiança e colaboração, incentivando as partes a assumirem a responsabilidade pela busca de soluções criativas e sustentáveis para seus conflitos.


Sua experiência como mediadora aprimorou sua capacidade de facilitar a comunicação e o entendimento mútuo, enquanto sua formação jurídica lhe proporcionou um profundo conhecimento das questões legais envolvidas. Nancy tornou-se uma ponte entre as partes, guiando-as pelo complexo terreno jurídico e incentivando-as a encontrarem soluções duradouras e sustentáveis.


Com sua presença compassiva e habilidades efetivas, ela conquistou a confiança de inúmeras famílias em momentos de crise. Ela testemunhou a transformação de conflitos amargos em acordos colaborativos, preservando relacionamentos, promovendo a compreensão mútua e empoderando as partes a tomarem decisões informadas sobre seu futuro.


Nancy continua sua missão de promover a justiça restaurativa e a resolução pacífica de conflitos familiares. Sua história inspiradora é um lembrete poderoso de que, mesmo nas situações mais desafiadoras, sempre existe uma alternativa ao conflito litigioso. Com sua abordagem única e seu compromisso com a construção de soluções duradouras, Nancy J. Cameron é uma voz respeitada no campo da mediação e advocacia colaborativa, deixando um legado valioso para as futuras gerações de profissionais do Direito.xii


Conclusão

Concluímos, então, que tanto a mediação quanto o direito colaborativo (ou práticas colaborativas) são abordagens alternativas utilizadas no contexto do Direito de Família para resolver conflitos de forma mais colaborativa e menos litigiosa. Embora compartilhem algumas semelhanças, também existem diferenças significativas entre eles.


Enquanto no processo colaborativo as partes e seus advogados se comprometem a resolver o conflito fora dos tribunais, por meio de negociações baseadas em interesses mútuos, assinando um acordo de colaboração no qual concordam em compartilhar informações de forma aberta e honesta, trabalhar juntas para encontrar soluções e evitar o litígio, na mediação avaliativa, um mediador neutro facilita a comunicação e a negociação entre as partes, ajudando-as a chegarem a um acordo mutuamente aceitável. O mediador não toma decisões nem oferece conselhos legais, mas auxilia as partes a explorarem seus interesses e opções, buscando um consenso. No processo colaborativo, cada parte é representada por um advogado colaborativo, que é treinado nas técnicas de negociação colaborativa. Além disso, podem ser envolvidos profissionais adicionais, como coaches e especialistas em áreas específicas, para auxiliar as partes na construção de uma solução comum, enquanto na mediação, as partes podem ter ou não advogados presentes, dependendo de sua preferência. O mediador é um terceiro imparcial e neutro, não oferecendo assessoria jurídica direta, mas facilitando o diálogo e a busca de soluções, com foco nas necessidades e nos interesses dos envolvidos.


Aliás, tanto o processo colaborativo quanto a mediação buscam entender as necessidades e interesses das partes envolvidas, em vez de se concentrarem apenas em posições fixas, no jogo de interesses ou barganha. Ambas as abordagens visam criar soluções que atendam aos interesses mútuos e às preocupações individuais das partes, primando por sua autonomia, capacitando as partes a participarem ativamente na resolução do conflito, permitindo que elas tenham voz e influência nas soluções propostas.


Assim, temos que o advogado colaborativo que deseja atuar como mediador avaliativo desempenha um papel fundamental ao combinar sua experiência em negociações colaborativas com o conhecimento sobre a mediação avaliativa. Ele reconhece a importância de entender as necessidades, preocupações e objetivos de cada parte envolvida, criando um ambiente de diálogo aberto e respeitoso.


Ao adotar essa abordagem, o advogado colaborativo como mediador avaliativo facilita a comunicação entre as partes, permitindo que elas expressem seus interesses e preocupações de forma eficaz. Além disso, ele pode utilizar suas habilidades em negociação e resolução de conflitos para auxiliar as partes a explorarem diferentes opções e a encontrarem soluções criativas que atendam às necessidades de todos os envolvidos.

Dessa forma, o advogado colaborativo que também atua como mediador avaliativo desempenha um papel versátil na resolução de disputas familiares. Ele integra os princípios do processo colaborativo, que valoriza a comunicação aberta, a busca de interesses mútuos e a construção de soluções duradouras, com a abordagem da mediação avaliativa, que oferece uma estrutura neutra para facilitar o diálogo construtivo entre as partes, desempenhando um papel essencial na promoção de uma abordagem multidimensional para a resolução de disputas familiares, combinando elementos do processo colaborativo com a imparcialidade e a facilitação da mediação avaliativa.


Grande inspiração, não se pode deixar de dizer, é a advogada colaborativa e mediadora avaliativa, Nancy J. Cameron, que consolidou sua carreira desenvolvendo ambas funções, de forma responsável, primando pelos fundamentos e bases de ambas práticas, atenta a evolução aos métodos alternativos de resolução de conflitos, sejam eles mediadores ou praticantes do direito colaborativo, ou certamente outros que hão de vir.

Sua trajetória e experiência mostram como é possível ampliar o leque de possibilidades na atuação, especialmente ao incorporar as ferramentas da mediação avaliativa. Nancy demonstra que é possível ir além das abordagens tradicionais, explorando novas formas de facilitar a comunicação, promover a colaboração e buscar soluções mutuamente satisfatórias.


Seu comprometimento em ajudar as partes a encontrar respostas para seus conflitos, ao mesmo tempo em que mantém o respeito pela autonomia e pela dignidade de cada uma delas, serve como um exemplo inspirador para outros profissionais que desejam oferecer uma abordagem mais abrangente e eficaz na resolução de disputas. Ao seguir os passos por ela propostos, se percebe rapidamente o alcance potencial de quem se envolve com tal assunto: podem expandir suas habilidades e se tornar agentes de transformação, promovendo a harmonia e a resolução de conflitos de forma mais efetiva e sustentável. E essa combinação, acreditamos, permite um processo mais eficiente e eficaz, centrado nas necessidades e interesses das partes, com o objetivo final de alcançar acordos mutuamente satisfatórios.


AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado.


REFERÊNCIAS

(i) TAVARES, Ana Carolina Brochado Teixeira. Mediação familiar e direito colaborativo: propostas para solução de conflitos no Direito de Família. Revista de Direito Privado, v. 56, p. 311-339, 2014.


(ii) Tesler, P., & Thompson, P. (2006). Collaborative law: Achieving effective resolution in divorce without litigation. American Bar Association.


(iii) WATANABE, Kazuo. Mediação de Conflitos: Fundamentos e Práticas. São Paulo: Editora Atlas, 2011.


(iv) NAMUR, Cássio; REZENDE, Cynthia; FERREIRA, Leonardo (Orgs.). Mediação Familiar: Uma Abordagem Multidisciplinar. São Paulo: Editora Atlas, 2017.


(v) SAID, Samira Jorge. Mediação: Um Paradigma Interdisciplinar. São Paulo: Millennium Editora, 2008.


(vi) FERREIRA, Vanessa Henriques. Direito Colaborativo: Teoria e Prática. São Paulo: Fórum, 2017.


(vii) LOPES, Camila Novaes. Mediação e Direito Colaborativo: A Construção do Diálogo na Solução de Conflitos. São Paulo: Método, 2018.


(viii) Lande, J. (2011). Lawyering with Planned Early Negotiation: How You Can Get Good Results for Clients and Make Money. Ohio State Journal on Dispute Resolution, 26(3), 613-665.


(ix) LOVE, Lela Porter. “The Role of Collaborative Law in Resolving Family Law Disputes.” Family Law Quarterly, vol. 42, no. 2, 2008, pp. 277-297.


(x) BENJAMIN, Robert. The Mediator’s Handbook. Jossey-Bass, 2008.


(xi) WARDLE, L. D. (2002). A critique of evaluations of family mediation. Journal of Dispute Resolution, 2002(1), 37-79.



Créditos da imagem

Fotostorm, na iStock


Por Lívia Possi


Lívia Possi é graduada em Direito pela Universidade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Escola Superior de Advocacia da Ordem dos Advogados do Brasil/SP. Membra efetivo do Grupo de Estudos Permanente da Faculdade de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie – Família e Felicidade, do IBDFam – Instituto Brasileiro de Direito de Família, do IBERC – Instituto Brasileiro de Esudos em Responsabilidade Civil, do IBPC – Instituto Brasileiro de Práticas Colaborativas e integrante da Comissão de Direito de Família da OAB/SP. Cursou o Master en Droit Privé, des enfants et personnes vulnérables na Université Catholique de Lyon, e atualmente é Doutoranda pela Université Jean Moulin – Lyon III, na França, sob tutoria do Prof. Hugues Fulchiron, em co-tutela com o Prof. Eduardo Tomasevicius, pela Faculdade de Direito do Largo São Francisco, USP, no Brasil. É advogada habilitada para atuação em Práticas Colaborativas, e tem formação em Mediação, com especialização para atuação em conflitos familiares pelo ICFML – Instituto de Certificação e Formação de Mediadores Lusófonos, parecerista e palestrante.



Notas de rodapé

  1. Isso porque a eficiência está relacionada à otimização de recursos, enquanto a eficácia está relacionada à realização do resultado desejado. É possível ser eficiente sem ser eficaz, se o resultado pretendido não for alcançado. Por outro lado, ser eficaz implica alcançar o resultado desejado, independentemente da eficiência com que isso seja feito.


  2. Jacques Lacan, psicanalista francês, abordou a angústia em sua obra, relacionando-a ao conceito de falta fundamental e ao desejo inconsciente. Segundo Lacan, a angústia surge quando nos confrontamos com a percepção de nossa própria falta, uma falta que é inerente à condição humana. Para ele, a angústia desempenha um papel significativo na análise psicanalítica, pois é um indicador do trabalho do inconsciente e pode servir como ponto de partida para o processo de análise. Ao explorar a angústia, o sujeito pode desvendar os significados ocultos por trás desse sintoma e acessar aspectos profundos de seu desejo. Lacan explorou a angústia em diferentes textos e seminários, como “O Seminário, Livro 10: A Angústia” (1962-1963), onde desenvolveu suas ideias sobre o tema. Fonte: Lacan, J. (1962-1963). O Seminário, Livro 10: A Angústia.

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