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Atualizações sobre a proposta da Comissão Europeia de um regulamento sobre parentalidade

  • Foto do escritor: Paula Gonçales
    Paula Gonçales
  • 20 de abr. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.


Nas últimas décadas, mudanças nos padrões familiares e avanços na medicina trouxeram incertezas sobre a definição legal de filiação no plano internacional, principalmente diante da multiplicidade de oferta de tecnologias de reprodução assistida e da popularização dos acordos de gestação de substituição. Em um contexto de globalização, essas diferenças legais entre países resultam em questões complexas de Direito Internacional Privado, afetando direitos fundamentais das crianças, como o reconhecimento de sua identidade e filiação. Tal panorama levou diversas instituições a estudarem essas questões em profundidade para buscar soluções jurídicas internacionais.


Em dezembro de 2022, a Comissão Europeia apresentou uma proposta para elaboração de um regulamento sobre jurisdição, lei aplicável e reconhecimento de decisões e de instrumentos públicos autênticos em matéria de parentalidade, além da criação de um Certificado Europeu de Parentalidade. A base jurídica seria o art. 81(3) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), na medida em que, para assuntos de Direito Internacional de Família, o dispositivo prevê um procedimento legislativo especial no qual o Conselho age por unanimidade após consultar o Parlamento.


Se adotado, o regulamento não harmonizaria o Direito de Família doméstico dos Estados-Membros e, portanto, não estipularia as formas de estabelecimento da filiação. No entanto, a proposta também especifica que quaisquer limitações internas devem estar em conformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, em particular, não devem infringir o princípio da não-discriminação.


O Parlamento Europeu já foi consultado e, em 2023, expressou seu apoio ao objetivo principal do regulamento, que é abordar a questão da recusa ao reconhecimento do status parental, assegurando que, se a filiação tiver sido estabelecida em um Estado-Membro, todos os outros Estados-Membros deverão reconhecê-la sem procedimentos adicionais. Diversas questões, todavia, permanecem sem resposta, como a orientação para reconhecimento da filiação de crianças europeias que não tenham nascido no espaço europeu, bem como a extensão do reconhecimento da parentalidade homoafetiva e a filiação de crianças nascidas através de acordos de gestação de substituição.


O regulamento agora depende do Conselho da União Europeia, estando especificamente nas mãos dos ministros de Assuntos Internos. Ele permanecerá nesse estágio até que os 27 ministros alcancem o consenso; porém, até o momento, nenhum acordo foi possível por se tratar de um assunto altamente polêmico. O impasse pode fazer com que o debate siga em regime de cooperação reforçada, o que consiste em um procedimento por meio do qual o mínimo de nove Estados-Membros da UE recebem permissão para se aprofundar em um determinado campo sem o envolvimento dos outros Estados-Membros. Isso, entretanto, não contribuiria para a resolução efetiva do problema, pois apenas participariam os países que já adotam uma abordagem mais permissiva em relação ao reconhecimento transfronteiriço da filiação em casos mais complexos, como quando se trata de um acordo de gestação de substituição.


Relativamente ao assunto supracitado, os serviços de pesquisa do Parlamento Europeu publicaram um informativo, em fevereiro de 2025, de autoria de David de Groot, intitulado: ‘Surrogacy: The legal situation in the EU‘, que apresenta a situação legal da prática no contexto da União Europeia. O relatório explica, em detalhes, as diferentes abordagens dos Estados-Membros que introduziram leis para a gestação de substituição e daqueles que proíbem, explícita ou implicitamente, tanto os acordos domésticos quanto os internacionais. De Groot também cobre a jurisprudência do Tribunal Europeu de Direitos Humanos e as iniciativas correlatas sobre o tema adotadas pelo bloco.


AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado.


REFERÊNCIAS








Créditos da imagem somemeans / Adobe Stock


Por Paula Gonçales

Advogada especialista em Direito Internacional de Família. Pós-graduanda em Processo Civil pela PUC-RS. Membro do Grupo de Pesquisa Sul/Sudeste do IBDFAM.

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