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Casamento por Procuração: Permitido ou Proibido? Um paralelo entre Brasil, Portugal e Luxemburgo

  • Foto do escritor: Veridiana Assis
    Veridiana Assis
  • 2 de abr. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.


O casamento por procuração é uma possibilidade reconhecida por alguns ordenamentos jurídicos, permitindo que um dos nubentes — ou até ambos, em certos casos — seja representado por terceiro no momento da celebração. Contudo, essa prática não é universalmente aceita, o que reforça o papel essencial do advogado internacionalista na análise dos critérios legais envolvidos, especialmente quanto à validade do casamento no país de nacionalidade dos nubentes. Durante e após a pandemia, essa modalidade ganhou ainda mais visibilidade e, apesar da praticidade que oferece, pode gerar desdobramentos jurídicos complexos caso não sejam observadas todas as legislações aplicáveis. Embora haja ampla divulgação sobre seus requisitos, este artigo propõe lançar luz sobre um aspecto muitas vezes negligenciado: os efeitos civis e os potenciais conflitos legais enfrentados por cidadãos com dupla nacionalidade que, ao recorrerem ao casamento por procuração, acabam por não observar normas previstas nos ordenamentos jurídicos dos países envolvidos.


No Brasil, o casamento por procuração é expressamente permitido pelo Código Civil, conforme dispõe o artigo 1.542. A celebração pode ocorrer por meio de procurador constituído por instrumento público com poderes especiais. A procuração possui validade de 90 dias, e tanto sua outorga quanto eventual revogação devem ser formalizadas por instrumento público. A legislação permite ainda que ambos os nubentes sejam representados, desde que cada um designe um procurador distinto. Ou seja, embora a lei admita a ausência física dos nubentes, não autoriza que um único procurador represente simultaneamente ambas as partes.

Em Portugal, diferentemente do Brasil, a presença de pelo menos um dos cônjuges é obrigatória no momento da celebração do casamento. Ainda que seja possível o uso de procuração, e a legislação portuguesa permita que um mesmo procurador represente ambos os nubentes apenas na fase de habilitação, a celebração exige a presença física de ao menos um dos nubentes.


Diante do exposto, observa-se que, embora as regras para a celebração do casamento por procuração variem entre os países, sua validade é, em regra, reconhecida tanto no Brasil quanto em Portugal, desde que respeitados os requisitos legais de cada ordenamento.


No entanto, o ordenamento jurídico luxemburguês proíbe expressamente o casamento por procuração. O artigo 144 do Código Civil de Luxemburgo dispõe de forma clara que “ninguém pode contrair casamento por procuração”. Tal restrição está em harmonia com a exigência de que o consentimento pessoal é condição essencial para a validade do matrimônio, conforme previsto no artigo 146 do mesmo diploma. Dessa forma, em Luxemburgo, ambos os nubentes devem estar fisicamente presentes perante o ofício do estado civil no momento da celebração, ocasião em que manifestarão pessoalmente o seu consentimento à união.


Assim, aquele que possui, por exemplo, dupla nacionalidade, sendo uma delas a luxemburguesa, e pretende se casar no exterior, deverá observar com rigor as formalidades exigidas pela legislação de ambos os países, tendo plena ciência de que o casamento por procuração não é uma opção viável para quem pretende o reconhecimento do matrimônio no território luxemburguês.


O artigo 170 do mesmo Código Civil estabelece que o casamento celebrado no exterior entre luxemburgueses, ou entre um luxemburguês e um estrangeiro, será válido em Luxemburgo desde que respeite as formas usuais do país onde foi celebrado, e não infrinja as disposições de ordem pública da legislação luxemburguesa — como é o caso da nulidade do casamento por procuração.


A diversidade de abordagens entre os três países demonstra como cada sistema jurídico valoriza de maneira distinta o ato do casamento. Enquanto Brasil e Portugal mantêm a possibilidade da procuração sob condições específicas, Luxemburgo opta por um modelo mais restritivo, priorizando a presença e o consentimento direto dos cônjuges. Para advogados e profissionais do direito de família internacional, compreender essas diferenças é fundamental para orientar adequadamente clientes que pretendem casar fora de seu país de origem ou estão envolvidos em uniões com elementos de transnacionalidade, nos quais o respeito às legislações envolvidas é essencial para garantir segurança jurídica à relação.



AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado.


REFERÊNCIAS





https://justica.gov.pt/Servicos/Iniciar-processo-de-casamento#:~:text=Se%20os%20noivos%20forem%20representados,ou%20civil%20sob%20forma%20religiosa).



Créditos da imagem Foto de Sandy Millar na Unsplash


Por Veridiana Assis

Veridiana Assis é advogada desde 2007 e mediadora de conflitos desde 2018, atuando na advocacia privada com foco no direito internacional de família, planejamento patrimonial e questões transnacionais. Além do atendimento a clientes privados, também exerce a função de conselheira jurídica do Consulado-Geral do Brasil em Bruxelas, prestando assistência aos cidadãos brasileiros residentes no Grão-Ducado em assuntos jurídicos relacionados a Luxemburgo desde 2024.

Inscrita na Ordem dos Advogados de Portugal, na Ordem dos Advogados de São Paulo e no Barreau de Luxembourg, atua diariamente em questões jurídicas nesses países.

Graduada em Direito pela UniFMU/SP, é mestranda em Mediação de Conflitos na Université du Luxembourg. Desde 2008, também atua como advogada dativa da IV Turma do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB-SP.


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