Dia mundial da conscientização do autismo e a subtração internacional de crianças à luz da Convenção da Haia de 1980 e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança
- Paula Gonçales

- 6 de abr. de 2025
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de abr.

Em 2 de abril celebra-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, e por essa razão é fundamental refletir sobre a importância da proteção e do respeito aos direitos das crianças autistas, especialmente quando envolvidas em conflitos familiares de natureza internacional.
Um caso emblemático de 2022, que envolveu subtração internacional de criança à luz da Convenção da Haia de 1980, analisado pelo Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, reforça a necessidade de se avaliar os melhores interesses da criança por meio de uma lente mais sensível, orientada pelas especificidades do caso concreto.
O caso de J.M.: subtração internacional de criança e o reconhecimento das especificidades do autismo
CRC/C/90/D/121/2020
Em 2022, a mãe de J.M. apresentou ao Comitê da ONU uma comunicação contra a ordem proferida pela Suprema Corte do Chile, que determinava o retorno de seu filho autista à Espanha, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. A autora sustentou que tal decisão violava diversos dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC).
Segundo a sua argumentação, os tribunais desconsideraram os melhores interesses da criança (art. 3), uma vez que negligenciaram os impactos emocionais e psicológicos advindos da separação entre mãe e filho (art. 9). Alegou, ainda, que a criança sempre esteve sob seus cuidados exclusivos, enquanto o pai mantinha participação mínima em sua vida e em seu tratamento. Além disso, enfatizou que o vínculo materno era essencial à estabilidade emocional e física de J.M., especialmente em razão de sua condição de autista, conforme previsto no artigo 23 da CDC.
Ademais, a autora afirmou que, mesmo sob o pretexto de cumprimento da Convenção da Haia, o Estado chileno não deveria autorizar o retorno da criança a um país no qual houvesse risco real de dano irreparável. Tal risco, segundo ela, decorria do fato de que a criança recebia tratamento médico contínuo no Chile, e que a transferência para a Espanha, longe de sua principal cuidadora, acarretaria sérias consequências à sua saúde e ao seu desenvolvimento.
A resposta do Comitê e a reafirmação dos melhores da criança em contextos de vulnerabilidade
O Comitê das Nações Unidas reconheceu que, embora a Convenção da Haia tenha como objetivo proteger os interesses da criança ao combater a subtração internacional, sua aplicação não pode ocorrer de forma automática, sobretudo diante de vulnerabilidades específicas, como aquelas associadas ao transtorno do espectro autista.
Para além disso, o Comitê acolheu o argumento de que o retorno de J.M. à Espanha implicaria, na prática, sua separação da mãe — sua principal cuidadora. Embora tenha reiterado que, em regra, não lhe compete reavaliar fatos já fixados pelos tribunais nacionais, entendeu que as alegações apresentadas estavam suficientemente fundamentadas. A fatal de uma análise adequada por parte da Suprema Corte chilena quanto aos efeitos dessa separação, especialmente diante da vulnerabilidade de J.M., justificava, segundo o Comitê, a admissibilidade do caso. Assim, concluiu que havia indícios plausíveis de violação ao artigo 3 da CDC, interpretado em conjunto com os artigos 9 e 23, que tratam, respectivamente, do direito à convivência familiar e da proteção especial de crianças com deficiência.
Outro ponto relevante ressaltado pelo Comitê foi a ausência de garantias mínimas por parte da Suprema Corte que assegurassem um retorno seguro da criança. Por essa razão, recomendou a realização de uma nova avaliação, que considerasse o tempo decorrido, o grau de integração da criança no Chile e, sobretudo, sua condição de autista.
Casos como o de J.M. levantam uma questão urgente: estaria o sistema de justiça verdadeiramente preparado para acolher e proteger, com a devida sensibilidade, os direitos de crianças em situação de vulnerabilidade, como aquelas com autismo?
AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado. |
REFERÊNCIAS
Créditos das imagens
Autor não identificado; imagem disponíve em: https://www.gaceta.unam.mx/en-casos-de-autismo-tardia-la-busqueda-de-diagnostico-adecuado/
Por Paula Gonçales
Advogada especialista em Direito Internacional de Família. Pós-graduanda em Processo Civil pela PUC-RS. Membro do Grupo de Pesquisa Sul/Sudeste do IBDFAM.




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