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Dia mundial da conscientização do autismo e a subtração internacional de crianças à luz da Convenção da Haia de 1980 e da Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança

  • Foto do escritor: Paula Gonçales
    Paula Gonçales
  • 6 de abr. de 2025
  • 3 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.


Em 2 de abril celebra-se o Dia Mundial da Conscientização do Autismo, e por essa razão é fundamental refletir sobre a importância da proteção e do respeito aos direitos das crianças autistas, especialmente quando envolvidas em conflitos familiares de natureza internacional.


Um caso emblemático de 2022, que envolveu subtração internacional de criança à luz da Convenção da Haia de 1980, analisado pelo Comitê das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, reforça a necessidade de se avaliar os melhores interesses da criança por meio de uma lente mais sensível, orientada pelas especificidades do caso concreto.


O caso de J.M.: subtração internacional de criança e o reconhecimento das especificidades do autismo

CRC/C/90/D/121/2020


Em 2022, a mãe de J.M. apresentou ao Comitê da ONU uma comunicação contra a ordem proferida pela Suprema Corte do Chile, que determinava o retorno de seu filho autista à Espanha, com fundamento na Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças. A autora sustentou que tal decisão violava diversos dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC).


Segundo a sua argumentação, os tribunais desconsideraram os melhores interesses da criança (art. 3), uma vez que negligenciaram os impactos emocionais e psicológicos advindos da separação entre mãe e filho (art. 9). Alegou, ainda, que a criança sempre esteve sob seus cuidados exclusivos, enquanto o pai mantinha participação mínima em sua vida e em seu tratamento. Além disso, enfatizou que o vínculo materno era essencial à estabilidade emocional e física de J.M., especialmente em razão de sua condição de autista, conforme previsto no artigo 23 da CDC.


Ademais, a autora afirmou que, mesmo sob o pretexto de cumprimento da Convenção da Haia, o Estado chileno não deveria autorizar o retorno da criança a um país no qual houvesse risco real de dano irreparável. Tal risco, segundo ela, decorria do fato de que a criança recebia tratamento médico contínuo no Chile, e que a transferência para a Espanha, longe de sua principal cuidadora, acarretaria sérias consequências à sua saúde e ao seu desenvolvimento.


A resposta do Comitê e a reafirmação dos melhores da criança em contextos de vulnerabilidade

O Comitê das Nações Unidas reconheceu que, embora a Convenção da Haia tenha como objetivo proteger os interesses da criança ao combater a subtração internacional, sua aplicação não pode ocorrer de forma automática, sobretudo diante de vulnerabilidades específicas, como aquelas associadas ao transtorno do espectro autista.


Para além disso, o Comitê acolheu o argumento de que o retorno de J.M. à Espanha implicaria, na prática, sua separação da mãe — sua principal cuidadora. Embora tenha reiterado que, em regra, não lhe compete reavaliar fatos já fixados pelos tribunais nacionais, entendeu que as alegações apresentadas estavam suficientemente fundamentadas. A fatal de uma análise adequada por parte da Suprema Corte chilena quanto aos efeitos dessa separação, especialmente diante da vulnerabilidade de J.M., justificava, segundo o Comitê, a admissibilidade do caso. Assim, concluiu que havia indícios plausíveis de violação ao artigo 3 da CDC, interpretado em conjunto com os artigos 9 e 23, que tratam, respectivamente, do direito à convivência familiar e da proteção especial de crianças com deficiência.


Outro ponto relevante ressaltado pelo Comitê foi a ausência de garantias mínimas por parte da Suprema Corte que assegurassem um retorno seguro da criança. Por essa razão, recomendou a realização de uma nova avaliação, que considerasse o tempo decorrido, o grau de integração da criança no Chile e, sobretudo, sua condição de autista.


Casos como o de J.M. levantam uma questão urgente: estaria o sistema de justiça verdadeiramente preparado para acolher e proteger, com a devida sensibilidade, os direitos de crianças em situação de vulnerabilidade, como aquelas com autismo?


AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado.


REFERÊNCIAS



Créditos das imagens


Por Paula Gonçales

Advogada especialista em Direito Internacional de Família. Pós-graduanda em Processo Civil pela PUC-RS. Membro do Grupo de Pesquisa Sul/Sudeste do IBDFAM.

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