top of page

Mães em conflitos armados: instrumentos jurídicos internacionais aplicáveis ao DIFam

  • Foto do escritor: Paula Gonçales
    Paula Gonçales
  • 18 de mai. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.



No mês em que celebramos o Dia das Mães, também é tempo de lembrar daquelas que vivenciam a maternidade em condições extremamente adversas. Pensando nisso, trouxemos nesta edição o relato de Rania, uma mãe palestina que vive na Faixa de Gaza e compartilhou sua experiência com a Anistia Internacional. O testemunho, publicado no site da organização no final de abril de 2025, mostra uma visão dolorosa, mas necessária, sobre o que significa ser mãe em meio a um conflito armado — realidade que, infelizmente, pode atravessar também a experiência de mães brasileiras em contextos semelhantes.


O depoimento de Rania atravessa o cotidiano da guerra, da escassez e da destruição, mas também mostra a força de um amor que resiste mesmo quando tudo ao redor parece ruir. No texto, ela narra como o Dia das Mães, celebrado em 21 de março na Palestina, coincidiu com o Ramadã e com mais uma ordem de evacuação emitida pelas forças israelenses:


“Eu moro em Beit Lahia. Ainda estamos varrendo os escombros, tentando restaurar nossa casa danificada, para torná-la habitável, mais de um mês após nosso retorno ao norte. Tudo aqui é uma luta: ser mãe durante o genocídio é lutar, a cada minuto, a cada segundo, para manter sua família quando nada está disponível. Conseguir água potável é uma batalha; garantir alimentos é uma batalha; conseguir verduras ou frutas frescas é um sonho, mas sou uma mãe de sorte porque meus filhos ainda estão vivos.”

Além disso, ela destaca: 


“Olho para meus filhos e me sinto culpado porque a infância lhes foi negada, eles foram forçados a entrar no mundo cruel da vida adulta, da guerra: sem escolas, sem playgrounds, sem caminhadas diárias à beira-mar. Ouço bombas e gostaria de poder envolvê-los com meu próprio corpo, gostaria que meu amor, maior que o universo, pudesse protegê-los, abrigá-los.”

As palavras de Rania tornam visível a materialidade da guerra: falta de abrigo, insegurança alimentar, traumas emocionais, destruição dos vínculos cotidianos. Situações como essa, embora pareçam distantes, também alcançam mulheres brasileiras que, em razão de conflitos armados, buscam refúgio em seu país de origem. É nesse contexto que o Direito se torna ferramenta de acolhimento e reconstrução.


Contudo, não podemos perder de vista que, esses casos, embora muitas vezes silenciosos ou invisibilizados, vêm se tornando cada vez mais presentes na prática de profissionais do Direito no Brasil. Em um mundo cada vez mais globalizado, e diante da multiplicação de conflitos armados ao redor do planeta, não é incomum que nos deparemos com mães brasileiras vivendo situações de extrema vulnerabilidade em zonas de guerra ou retornando de contextos marcados por violência, deslocamento e perdas profundas. 


Nessas circunstâncias, especialmente no âmbito do Direito Internacional de Família, é fundamental que saibamos identificar as especificidades dessas vivências, ajustar nossas abordagens e oferecer orientação jurídica sensível e tecnicamente adequada a essas mulheres e suas famílias. 


Rememora-se, nesse sentido, o caso da brasileira que deu à luz em Gaza e conseguiu deixar o território ao lado dos três filhos, após meses vivendo sob bombardeios, escassez e incerteza, em fevereiro de 2024. Esse é apenas um entre tantos exemplos que demonstram a urgência de desenvolvermos respostas jurídicas comprometidas com a proteção integral de mães e crianças em situações de excepcional vulnerabilidade. 



Diante disso — e considerando a possibilidade real de que você, leitor, se depare na sua prática com mães e crianças que chegaram ao Brasil em decorrência de conflitos armados — elencamos, a seguir, 14 instrumentos internacionais que devem integrar seu repertório jurídico para uma atuação qualificada e comprometida com a proteção dessas famílias. 

  • Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) 

  • Convenção de Genebra IV (1949) 

  • Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados (1951)  

  • Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (1966) 

  • Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (1966) 

  • Protocolo de 1967 relativo ao Estatuto dos Refugiados 

  • Convenção Americana sobre Direitos Humanos (1969) 

  • Declaração sobre a Proteção de Mulheres e Crianças em Situações de Emergência e de Conflito Armado (1974) 

  • Protocolos I e II de 1977 adicionais às Convenções de Genebra 

  • Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher – CEDAW (1979) 

  • Convenção sobre os Direitos da Criança (1989) 

  • Convenção Internacional sobre os Direitos de Todos os Trabalhadores Migrantes (1990) 

  • Convenções da HCCH de 1980 e 1996

  • Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança Relativo à Participação de Crianças em Conflitos Armados (2000)


Por fim, é digno de nota que, para além da expertise técnica em Direito Internacional de Família, a atuação profissional em casos que envolvem famílias afetadas por conflitos armados exige empatia, escuta ativa e acolhedora, ausência de estereótipos e a adoção de uma perspectiva de gênero e interseccional. 


AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado.


REFERÊNCIAS














Créditos da imagem Capa: Majdi Fathi / Divulgação ActionAid Imagem 1: Divulgação/ Embaixada do Brasil na Palestina  – retiradas do site G1


Por Paula Gonçales

Advogada especialista em Direito Internacional de Família. Pós-graduanda em Processo Civil pela PUC-RS. Membro do Grupo de Pesquisa Sul/Sudeste do IBDFAM.

Comentários


bottom of page