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Qual tribunal pode autorizar a venda de bens de crianças e adolescentes em contextos internacionais?

  • Foto do escritor: Paula Gonçales
    Paula Gonçales
  • 4 de mai. de 2025
  • 4 min de leitura

Atualizado: 6 de abr.


A venda de um imóvel que pertence a menores de 18 anos raramente é simples. Em disputas que atravessam fronteiras, dois pontos de conexão dominam o debate jurídico: o lugar onde a criança ou adolescente vive (residência habitual) e o local em que o bem está situado (locus rei sitae). A dúvida ganhou contornos precisos no acórdão Anikovi, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 6 de março de 2025 (Processo C-395/23), que delineou critérios claros para definir qual tribunal é competente.


O caso “Anikovi” (TJUE, 6 março 2025, C395/23)

Em 2023, o Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) recebeu um pedido para autorizar a venda das quotas as quais duas crianças herdaram do pai propriedades situadas na Bulgária. As crianças, entretanto, viviam há anos com a mãe na Alemanha, local de residência habitual. 


O problema submetido ao Tribunal de Justiça da UE era: quem decide? O foro da coisa (Bulgária) ou o foro da residência habitual (Alemanha)? 


No acórdão Anikovi o TJUE estabeleceu que: 


a) Medida de proteção – o pedido é medida de responsabilidade parental; aplica-se o Regulamento  (UE)  2019/1111  (“Bruxelas  II ter”), afastando o Regulamento  nº 1215/2012  (Bruxelas I bis).  


b) Regra âncora (art.  7) – a competência principal é dos tribunais da residência habitual das crianças (Alemanha).  


SECÇÃO 2

Responsabilidade parental

Artigo 7.°

Competência geral

1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.


c) Foro alternativo (art.  10) – os tribunais búlgaros só poderiam ser escolhidos se existisse uma “ligação estreita” com o caso, aceitação expressa da mãe (única representante legal) e prova de que a eleição serve aos melhores interesses das crianças. 

 

Artigo 10.°

Escolha do tribunal

1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições: 


a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de: 


i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro, 

ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou 

iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro; 


d) Tratado pré adesão – um acordo bilateral Bulgária–Rússia (1975) previa competência búlgara; o TJUE reconheceu que esses tratados sobrevivem (art.  351 , TFUE), mas só prevalecem quando realmente incompatíveis e enquanto o Estado Membro não eliminar o conflito.  


Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não deve recorrer à possibilidade, visada no n.° 57 do presente acórdão, de se reconhecer competente ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), alínea b), ii) e alínea c), do Regulamento Bruxelas II-B, em vez de aplicar a regra de competência geral enunciada no artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento, a fim de conciliar o direito da União com o Acordo Russo-Búlgaro e de constatar, desta forma, que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, o referido acordo é compatível com o direito da União na medida em que um e outro preveem o mesmo foro competente no âmbito desse litígio.


Em princípio, os tribunais alemães do local de residência habitual das crianças são, portanto, competentes.  



Como se resolve no Brasil? E o que muda por ainda não sermos parte da Convenção da Haia de 1996?


No Brasil, a venda de qualquer imóvel pertencente a criança e adolescente exige autorização judicial prévia (art. 1691 do Código Civil). O pedido corre em jurisdição voluntária na Vara da Família ou na Vara da Infância, conforme a organização local do domicílio da criança, critério reafirmado tanto pelo art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (prioridade do foro do representante ou do local onde a criança se encontra) quanto pela Súmula 383 do STJ (“a competência para julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”).  


O juiz somente defere o alvará se os representantes demonstrarem necessidade real ou vantagem inequívoca para a criança/adolescente, ouvindo obrigatoriamente o Ministério Público e, quando necessário, nomeando perito para avaliar o imóvel e o destino dos recursos. 


Como o País ainda não aderiu à Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças, essa decisão não circula automaticamente no exterior. Se o imóvel estiver fora do Brasil ou se for preciso que a autorização produza efeitos noutra jurisdição, será necessário: 


a) homologar a sentença segundo as regras internas do Estado estrangeiro (ou do tratado bilateral aplicável); 

b) ou, no caminho inverso, trazer ao STJ a carta rogatória de um juiz estrangeiro que tenha autorizado a venda, para que ganhe eficácia no Brasil. 


Em outras palavras, o procedimento doméstico continua sólido e centralizado no foro do domicílio da criança, mas qualquer projeção internacional ainda depende de homologação formal e cooperação bilateral, já que o Brasil não goza das facilidades de reconhecimento automático previstas na Convenção da Haia de 1996. 


AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado.


REFERÊNCIAS






Créditos da imagem Imagens geradas por IA


Por Paula Gonçales

Advogada especialista em Direito Internacional de Família. Pós-graduanda em Processo Civil pela PUC-RS. Membro do Grupo de Pesquisa Sul/Sudeste do IBDFAM.

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