Qual tribunal pode autorizar a venda de bens de crianças e adolescentes em contextos internacionais?
- Paula Gonçales

- 4 de mai. de 2025
- 4 min de leitura
Atualizado: 6 de abr.

A venda de um imóvel que pertence a menores de 18 anos raramente é simples. Em disputas que atravessam fronteiras, dois pontos de conexão dominam o debate jurídico: o lugar onde a criança ou adolescente vive (residência habitual) e o local em que o bem está situado (locus rei sitae). A dúvida ganhou contornos precisos no acórdão Anikovi, julgado pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 6 de março de 2025 (Processo C-395/23), que delineou critérios claros para definir qual tribunal é competente.
O caso “Anikovi” (TJUE, 6 março 2025, C395/23)
Em 2023, o Sofiyski Rayonen sad (Tribunal de Primeira Instância de Sófia) recebeu um pedido para autorizar a venda das quotas as quais duas crianças herdaram do pai propriedades situadas na Bulgária. As crianças, entretanto, viviam há anos com a mãe na Alemanha, local de residência habitual.
O problema submetido ao Tribunal de Justiça da UE era: quem decide? O foro da coisa (Bulgária) ou o foro da residência habitual (Alemanha)?
No acórdão Anikovi o TJUE estabeleceu que:
a) Medida de proteção – o pedido é medida de responsabilidade parental; aplica-se o Regulamento (UE) 2019/1111 (“Bruxelas II ter”), afastando o Regulamento nº 1215/2012 (Bruxelas I bis).
b) Regra âncora (art. 7) – a competência principal é dos tribunais da residência habitual das crianças (Alemanha).
SECÇÃO 2
Responsabilidade parental
Artigo 7.°
Competência geral
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo é instaurado no tribunal.
c) Foro alternativo (art. 10) – os tribunais búlgaros só poderiam ser escolhidos se existisse uma “ligação estreita” com o caso, aceitação expressa da mãe (única representante legal) e prova de que a eleição serve aos melhores interesses das crianças.
Artigo 10.°
Escolha do tribunal
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental caso sejam preenchidas as seguintes condições:
a) Se a criança tiver uma ligação estreita com esse Estado-Membro, em especial devido ao facto de:
i) pelo menos, um dos titulares da responsabilidade parental ter a sua residência habitual nesse Estado-Membro,
ii) a criança ter tido nesse Estado-Membro a sua residência habitual anterior, ou
iii) a criança ser nacional desse Estado-Membro;
d) Tratado pré adesão – um acordo bilateral Bulgária–Rússia (1975) previa competência búlgara; o TJUE reconheceu que esses tratados sobrevivem (art. 351 , TFUE), mas só prevalecem quando realmente incompatíveis e enquanto o Estado Membro não eliminar o conflito.
Assim, o órgão jurisdicional de reenvio não deve recorrer à possibilidade, visada no n.° 57 do presente acórdão, de se reconhecer competente ao abrigo do artigo 10.°, n.° 1, alínea a), alínea b), ii) e alínea c), do Regulamento Bruxelas II-B, em vez de aplicar a regra de competência geral enunciada no artigo 7.°, n.° 1, desse regulamento, a fim de conciliar o direito da União com o Acordo Russo-Búlgaro e de constatar, desta forma, que, nas circunstâncias do litígio no processo principal, o referido acordo é compatível com o direito da União na medida em que um e outro preveem o mesmo foro competente no âmbito desse litígio.
Em princípio, os tribunais alemães do local de residência habitual das crianças são, portanto, competentes.
Como se resolve no Brasil? E o que muda por ainda não sermos parte da Convenção da Haia de 1996?

No Brasil, a venda de qualquer imóvel pertencente a criança e adolescente exige autorização judicial prévia (art. 1691 do Código Civil). O pedido corre em jurisdição voluntária na Vara da Família ou na Vara da Infância, conforme a organização local do domicílio da criança, critério reafirmado tanto pelo art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente (prioridade do foro do representante ou do local onde a criança se encontra) quanto pela Súmula 383 do STJ (“a competência para julgar ações de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda”).
O juiz somente defere o alvará se os representantes demonstrarem necessidade real ou vantagem inequívoca para a criança/adolescente, ouvindo obrigatoriamente o Ministério Público e, quando necessário, nomeando perito para avaliar o imóvel e o destino dos recursos.
Como o País ainda não aderiu à Convenção da Haia de 1996 relativa à Competência, à Lei aplicável, ao Reconhecimento, à Execução e à Cooperação em matéria de Responsabilidade parental e de medidas de Proteção das Crianças, essa decisão não circula automaticamente no exterior. Se o imóvel estiver fora do Brasil ou se for preciso que a autorização produza efeitos noutra jurisdição, será necessário:
a) homologar a sentença segundo as regras internas do Estado estrangeiro (ou do tratado bilateral aplicável);
b) ou, no caminho inverso, trazer ao STJ a carta rogatória de um juiz estrangeiro que tenha autorizado a venda, para que ganhe eficácia no Brasil.
Em outras palavras, o procedimento doméstico continua sólido e centralizado no foro do domicílio da criança, mas qualquer projeção internacional ainda depende de homologação formal e cooperação bilateral, já que o Brasil não goza das facilidades de reconhecimento automático previstas na Convenção da Haia de 1996.
AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado. |
REFERÊNCIAS
Créditos da imagem Imagens geradas por IA
Por Paula Gonçales
Advogada especialista em Direito Internacional de Família. Pós-graduanda em Processo Civil pela PUC-RS. Membro do Grupo de Pesquisa Sul/Sudeste do IBDFAM.




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