O paradoxo jurídico vivido pelas mães migrantes sob a Convenção da Haia
- Vanessa Moura

- 18 de mai. de 2025
- 5 min de leitura
Atualizado: 6 de abr.

Fui mãe aos 15 anos, em 2005. A maternidade me chegou muito cedo, em uma fase em que ainda estava aprendendo sobre a vida. Anos depois, em 2017, decidi migrar para o Reino Unido em busca de melhores condições para mim e para minha filha. Não foi uma decisão simples — e ela implicou um afastamento que durou mais de dois anos, até que eu estivesse com a documentação regularizada e condições básicas de estabilidade para recebê-la.
Consegui trazê-la apenas porque o pai autorizou a mudança. Ambos exercíamos o poder parental, e sem essa autorização eu teria que recorrer ao Judiciário para obter um suprimento de consentimento. Essa experiência me trouxe, pela primeira vez de forma concreta, o entendimento de como o direito internacional regula a mobilidade de mães e filhos — e o quanto a aplicação das normas pode ser determinante, até mesmo limitadora, na vida dessas famílias.
Com o tempo, reconstruí minha vida. Em um outro contexto, mais estável, conheci meu atual companheiro, com quem formei uma nova estrutura familiar. Planejamos juntos a chegada da minha segunda filha. Foi uma experiência completamente diferente: consciente, segura, dentro de uma realidade emocional e econômica mais equilibrada. Ainda assim, mesmo nesse novo cenário, voltei a me deparar com o mesmo limite: caso eu decida retornar ao Brasil com minha filha mais nova, precisaria novamente da autorização do pai — ou da decisão de um tribunal.
É nesse ponto que a experiência pessoal e o conhecimento jurídico se encontram. A limitação não está apenas na minha história: ela está na estrutura legal que rege essas decisões. A principal norma aplicável nesses casos é a Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, de 1980, ratificada pelo Brasil pelo Decreto nº 3.413/2000 e vigente no Reino Unido desde 1986. Ela busca proteger crianças removidas ou retidas ilegalmente por um dos genitores, garantindo que a questão de guarda seja decidida no país de residência habitual.
Segundo o artigo 3º da Convenção, a mudança de país é considerada ilícita quando viola o exercício do poder parental de um dos responsáveis. Isso significa que, mesmo sendo a cuidadora principal, eu não poderia decidir sozinha mudar de país com minha filha — mesmo que essa decisão tenha fundamento, seja por melhores condições, rede de apoio ou proteção.
Apesar da boa intenção da norma, sua aplicação, na prática, pode ser restritiva. A jurisprudência britânica, como nos casos In re A [2013] UKSC 60 e Re C [2018] UKSC 8, vem interpretando o conceito de residência habitual com base em elementos como integração social da criança e intenção compartilhada dos pais. São critérios relevantes, mas nem sempre suficientes para capturar a complexidade dos contextos familiares em que essas decisões ocorrem.
Além da minha própria vivência, acompanho de perto a realidade de muitas outras mulheres. Atuo como advogada internacional especializada em Direito de Família, e trabalho diariamente com mães migrantes — em sua grande maioria brasileiras — que enfrentam situações semelhantes. Em muitos desses casos, há histórico de violência doméstica, e o desafio vai muito além do jurídico: trata-se de segurança, proteção e dignidade.
É comum, por exemplo, que mulheres em situação de violência tenham que negociar o direito de partir com seus filhos. Muitas vezes, a autorização do genitor é condicionada à renúncia de direitos econômicos, como a partilha de bens. Elas se veem obrigadas a escolher entre preservar o vínculo com os filhos ou garantir sua estabilidade financeira. Essa prática, embora silenciosa, configura uma forma de violência patrimonial, que acentua ainda mais a vulnerabilidade dessas mães.
O problema se agrava quando analisamos a forma como as exceções da Convenção são interpretadas. O artigo 13, alínea b, prevê que o retorno pode ser negado se a criança estiver exposta a risco grave de dano físico ou psicológico. Contudo, muitas decisões ainda exigem que o risco seja direto e imediato à criança, desconsiderando os efeitos de viver em um ambiente de violência contra a mãe — muitas vezes presenciada por ela.
Nos últimos anos, o Brasil tem adotado uma postura mais firme. Com a promulgação da Lei nº 14.713/2023, o Código Civil passou a prever a guarda unilateral para o genitor não agressor em casos de violência doméstica, e permite inclusive a perda do poder parental do agressor. A mudança reconhece que violência contra a mãe também afeta diretamente a criança.
No Reino Unido, o Domestic Abuse Act 2021 também representa um avanço. Ele reconhece que crianças que testemunham violência doméstica são, por definição, vítimas. Há decisões, como em Re C (A Child) (No Contact) [2024] EWFC 366, que mostram que os tribunais britânicos vêm restringindo ou mesmo retirando a responsabilidade parental de agressores quando isso se mostra necessário à proteção da criança.
Esses avanços, tanto no Brasil quanto no Reino Unido, indicam uma mudança de perspectiva: é preciso compreender a criança como parte de um contexto familiar. Exposição à violência, ainda que não dirigida a ela, é, sim, uma forma de violação de seus direitos.
A Convenção da Haia precisa acompanhar esse movimento. Flexibilizar a sua aplicação, especialmente na leitura das exceções, não enfraquece o sistema: fortalece sua legitimidade, ao torná-lo mais sensível às realidades vividas pelas famílias que ele pretende proteger.
Por fim, é com esse olhar — técnico e ao mesmo tempo pessoal — que reforço a importância de um Direito Internacional de Família que reconheça as particularidades das migrações, da maternidade e das relações humanas. A legislação é essencial, mas só cumpre seu papel se for aplicada com escuta, bom senso e responsabilidade social.
AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado. |
REFERÊNCIAS
BRASIL. Decreto nº 3.413, de 14 de abril de 2000. Promulga a Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 17 abr. 2000.
BRASIL. Lei nº 14.713, de 30 de outubro de 2023. Altera o Código Civil e a Lei nº 13.105, de 2015 (CPC), para tratar da guarda nos casos de violência doméstica e familiar. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 31 out. 2023.
HCCH – HAGUE CONFERENCE ON PRIVATE INTERNATIONAL LAW. Convention of 25 October 1980 on the Civil Aspects of International Child Abduction. Disponível em: https://www.hcch.net/en/instruments/conventions/full-text/?cid=24. Acesso em: 30 abr. 2025.
REINO UNIDO. Domestic Abuse Act 2021. Disponível em:
https://www.legislation.gov.uk/ukpga/2021/17/enacted. Acesso em: 30 abr. 2025.
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SUPREME COURT (UK). In re A (Jurisdiction: Return of Child) [2013] UKSC 60. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2012-0222-judgment.pdf. Acesso em: 30 abr. 2025.
SUPREME COURT (UK). Re C (Children) [2018] UKSC 8. Disponível em: https://www.supremecourt.uk/cases/docs/uksc-2017-0184-judgment.pdf. Acesso em: 30 abr. 2025.
FAMILY COURT (UK). Re C (A Child) (No Contact) [2024] EWFC 366. Disponível em: https://osborneslaw.com/case-studies/domestic-violence-parental-responsability. Acesso em: 30 abr. 2025.
ONU. Convenção sobre os Direitos da Criança, 1989. Assembleia Geral das Nações Unidas. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/convencao-sobre-os-direitos-da-crianca. Acesso em: 30 abr. 2025.
ONU. Comitê sobre os Direitos da Criança. Comentário Geral nº 14, de 29 de maio de 2013. O direito da criança de que seu interesse superior seja uma consideração primária. Genebra: ONU, 2013.
ONU. Comitê CEDAW. Recomendação Geral nº 35, de 14 de julho de 2017. Violência por motivos de gênero contra a mulher. Genebra: ONU, 2017.
Créditos da imagem
Foto de Nicolas Postiglioni
Por Vanessa Moura
Vanessa Moura é advogada internacional com atuação em Direito Internacional de Família, Imigração e Direito Empresarial no Brasil, Portugal e Inglaterra. Oferece assessoria 360º para famílias e empreendedores em questões jurídicas transnacionais, abrangendo planejamento matrimonial, aplicação de vistos, nacionalidade, transcrição de casamentos, guarda de filhos, partilha de bens, testamentos e planejamento sucessório. Com forte atuação na advocacia de gênero, apoia mulheres imigrantes em situações jurídicas complexas, proporcionando suporte jurídico especializado em contextos internacionais. Fundadora da Comunidade Advocacia Sem Fronteiras, onde atua como mentora e professora, capacitando advogados a expandirem suas práticas internacionalmente. É também diretora da Associação Brasileira de Advogados na Inglaterra, conectando profissionais brasileiros ao cenário jurídico britânico.




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