Quando proteger vira crime: O dilema da subtração internacional de crianças no contexto da violência doméstica
- Ana Giudice

- 20 de abr. de 2025
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Atualizado: 6 de abr.

Configura-se como subtração internacional a situação em que uma criança ou adolescente é levado para outro país ou nele retido indevidamente, sem o consentimento de um dos pais ou responsáveis legais, ou sem autorização judicial. Esse fenômeno é regulado pela Convenção da Haia de 1980 sobre os Aspectos Civis da Subtração Internacional de Crianças, cujo principal objetivo é facilitar a cooperação jurídica internacional para garantir a repatriação imediata ao país de residência habitual. Ademais, o preâmbulo da Convenção reforça a primazia dos chamados “melhores interesses da criança”, princípio consagrado na Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas (1989) e incorporado a diversas legislações nacionais, como no Brasil, onde está previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Importante destacar que a Convenção trata exclusivamente dos aspectos civis da questão, não prevendo sanções de natureza penal. No entanto, muitos países optam por criminalizar a conduta com o propósito de dissuasão, isso é, para desencorajá-la e evitar o cometimento de novas subtrações. É, por exemplo, o caso dos Estados Unidos, onde tipifica-se a prática no International Parental Kidnapping Crime Act (IPKCA), previsto no 18 U.S. Code §1204. Instituída nos anos 1990, a norma prevê pena de até três anos de reclusão para quem retirar uma criança do país sem a autorização do outro genitor. Sua aplicação tem sido alvo de críticas por sua rigidez, especialmente em casos nos quais a retirada da criança tenha ocorrido por razões humanitárias, como a necessidade de proteção contra um ambiente violento.
A criminalização da subtração internacional levanta importantes preocupações, sobretudo em relação às questões de gênero e vulnerabilidade social. Dados coletados própria Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH) – organismo responsável pela elaboração da Convenção – indicam que 75% das subtrações são cometidas por mulheres. Diversos estudos, ademais, apontam que a motivação para tanto deriva justamente de um contexto de violência e da busca por segurança e apoio emocional e familiar. Nessas circunstâncias, o recurso à esfera penal pode agravar ainda mais a vulnerabilidade dessas mulheres, resultando em sanções como pena de reclusão, indenizações, cancelamento de vistos e impedimentos de entrada no território estrangeiro, entre outras consequências.
Embora a Convenção da Haia de 1980 preveja exceções ao retorno da criança, a violência doméstica não é explicitamente contemplada como fundamento impeditivo, o que pode expor tanto a mãe quanto a criança a riscos. A criminalização da conduta, portanto, inverte os papéis, transformando vítimas em infratoras. Isso evidencia um conflito direto entre a lógica punitiva do Direito Penal e os princípios protetivos do Direito de Família (como a preservação dos vínculos afetivos e o direito a um ambiente saudável e sem violência), além de repercutir em esferas como os Direitos Humanos (dignidade, proporcionalidade penal, devido processo legal) e o Direito Migratório (mobilidade humana, soberania dos Estados).
Diante da complexidade e sensibilidade desses casos, é crucial buscar orientação jurídica especializada antes de qualquer tomada de decisão. Compreender os riscos envolvidos, as proteções disponíveis e os caminhos legais possíveis pode fazer toda a diferença para assegurar justiça e segurança a quem mais precisa.
AVISO: Este artigo tem propósito meramente informativo e não constitui aconselhamento jurídico. Para obter orientação específica sobre seu caso, marque uma consulta com um profissional qualificado. |
REFERÊNCIAS
Créditos da imagem Foto de Mathias Reding na Unsplash
Por Ana Giudice
Advogada Internacionalista. Colaboradora na Clínica INTERMIGRA UFPEL. Especialista em Direito de Família e Sucessões pela Legale. Vice-Presidente da Comissão da Jovem Advocacia e Advogada Dativa dos processos éticos-disciplinares (OAB Subseção Pelotas/RS). Mestranda em Direito pela Universidade Federal de Pelotas e Pós-graduanda em Direitos Humanos e Direito das Mulheres pela i9.




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